Veja o que diz o artigo 14.
O artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826-2003) proscreve a conduta de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido com os seguintes termos: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Na mesma linha, o art. 16 do mesmo diploma legal, no tocante aos artefatos congêneres de uso proibido ou restrito.
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