ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO MISTA PARA ELABORAÇÃO DO ESTATUTO
DOS MILITARES DO ESTADO, REALIZADA DIA 09 DE JULHO DE 2010 NO QUARTEL DO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aos nove dias do mês de julho de dois mil e dez, na sede do Comando Geral da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, situada à Av. Rodrigues Alves, S/N Tirol, reuniu-se a Comissão
Mista para discussão e elaboração da Minuta do Estatuto dos Militares do Estado do RN, o Cel
PM André Luiz Vieira de Azevedo, o Ten Cel Agnaldo Pires Filho, o Ten PM Cleiton da Silva
Ramalho – PM-RN, o Sgt PM Eliabe Marques da Silva – ASSPMBM-RN, Cb PM Jeoás
Nascimento dos Santos - ACSPM-RN, Sd PM Aderlan Medeiros da Silva – APBMS-RN, e o Sd
BM Rodrigo Maribondo do Nascimento – ABM-RN. A reunião começou com o Ten Ramalho
retomando as discussões sobre o Art 2⁰ e Art 3⁰ no que se refere a nomenclatura adequada e
devidamente ajustada a previsão constitucional ficando com a seguinte redação: “Art. 2º - A
Policia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem publica, ao Corpo de
Bombeiros Militar, alem das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de
defesa civil. Parágrafo Único - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares
e reserva do exército subordinam-se ao Governador do Estado e terão como comandantes
oficiais da ativa, do último posto da Corporação. Art. 3º - Os integrantes da Polícia e do Corpo
de Bombeiros Militar, em razão da destinação constitucional das Corporações e em
decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos
estaduais e são denominados Militares do Estado. § 1º- Os militares do Estado encontram-se
em uma das seguintes situações: 1. Na ativa: a) Os militares do Estado de carreira; b) os
componentes da reserva remunerada, quando convocados exclusivamente para encargos
previstos neste Estatuto; c) os alunos dos órgãos de formação de Policiais e Bombeiros
militares do estado em atividade. 2. Na inatividade: a) na reserva remunerada, quando
pertençam à reserva da Corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos,
ainda, à prestação de serviço em atividade, mediante convocação; b) reformados, quando,
tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da
prestação de serviço em atividade, mas continuam a perceber remuneração do Estado; e § 2º
Os militares do estado de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do
serviço militar estadual, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. § 3º Aplicam-se aos
militares do estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º e do art. 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelo governador do Estado e a graduação das praças conferidas pela autoridade
competente das suas respectivas corporações. § 4° A plica-se aos militares do estado o
disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV
da Constituição Federal.§ 5º Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o fixado em lei
específica”.Chega a reunião Eduardo Canuto de Oliveira, representante da ASPRA-RN, O
debate seguiu até o parágrafo único do Art 5⁰ que trata da jornada de trabalho ficando a
seguinte redação: “Parágrafo único - A jornada de trabalho máxima do militar do estado deve
ser de 160 (cento e sessenta) horas mensais e compreende serviços de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública ou de defesa civil, por períodos e turnos variáveis não superiores
a 12 (doze) horas”. A discussão avançou até o Art 6⁰. após a intervenção de Eduardo Canuto
sobre a constitucionalidade da legislação que rege os Militares dos Estados. Superado o
embate as discussões sobre o Art 6⁰ foram retomadas com a intervenção do Cel Azevedo que
defendeu a manutenção das duas portas de entrada nas instituições militares do estado.
Concurso publico para o Curso de Formação de Soldados e para o Curso de Formação de
Oficiais. Abordou a questão destacando a valorização da Carreira Jurídica, e a necessidade de
exigência do Bacharelado em Direito para ingresso no CFO que representaria a redução no
período de formação do Oficial, aumentaria o tempo de contribuição previdenciária e pode ser
apresentado como forte argumento junto ao legislativo para a sua justificação. Finalizou
deixando o questionamento se existe alguma Polícia Civil no país onde o ingresso se dê apenas como Agente de Polícia. O debate seguiu com as intervenções de todas as partes até
que o Cel Azevedo sugeriu a manutenção dos Concursos Publicos para o CFSd e CFO sendo
que 1/3 das vagas destinado ao publico interno. O Ten Ramalho interviu concordando com o
Cel Azevedo e destacou entender a necessidade de concurso publico para o CFSd e para o
CFO pela diferença das atribuições inerentes ao Operador de segurança publica (praças) e do
Gestor de segurança publica (Oficiais) e da necessidade, muitas vezes constatada, do
distanciamento entre os ciclos para a gestão e resolução dos problemas oriundos da atividade
de segurança publica. O Ten Cel Pires ratificou o posicionamento do Ten Ramalho ficando o
Art 6⁰ com a seguinte redação:” Art. 6º A carreira militar estadual, definida dentro dos quadros
de organização de cada corporação, é única e privativa de militar estadual da ativa, inicia-se
com o ingresso nas corporações militares do Estado do Rio Grande do Norte na carreira de
Praça ou de Oficial PM/BM, ressalva feita aos casos previstos nos §§ 2° e 3º do Art. 11 deste
Estatuto, e obedecendo à sequência de graus hierárquicos.” A próxima reunião está
previamente agendada para o dia 16 de julho de 2010. Sem mais para o momento, eu Rodrigo
Maribondo do Nascimento, secretário desta reunião encerro a presente ata que depois de lida
e aprovada foi assinada pelos presentes.
DOS MILITARES DO ESTADO, REALIZADA DIA 09 DE JULHO DE 2010 NO QUARTEL DO
COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
Aos nove dias do mês de julho de dois mil e dez, na sede do Comando Geral da Polícia
Militar do Rio Grande do Norte, situada à Av. Rodrigues Alves, S/N Tirol, reuniu-se a Comissão
Mista para discussão e elaboração da Minuta do Estatuto dos Militares do Estado do RN, o Cel
PM André Luiz Vieira de Azevedo, o Ten Cel Agnaldo Pires Filho, o Ten PM Cleiton da Silva
Ramalho – PM-RN, o Sgt PM Eliabe Marques da Silva – ASSPMBM-RN, Cb PM Jeoás
Nascimento dos Santos - ACSPM-RN, Sd PM Aderlan Medeiros da Silva – APBMS-RN, e o Sd
BM Rodrigo Maribondo do Nascimento – ABM-RN. A reunião começou com o Ten Ramalho
retomando as discussões sobre o Art 2⁰ e Art 3⁰ no que se refere a nomenclatura adequada e
devidamente ajustada a previsão constitucional ficando com a seguinte redação: “Art. 2º - A
Policia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem publica, ao Corpo de
Bombeiros Militar, alem das atribuições definidas em lei incumbe a execução de atividades de
defesa civil. Parágrafo Único - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares
e reserva do exército subordinam-se ao Governador do Estado e terão como comandantes
oficiais da ativa, do último posto da Corporação. Art. 3º - Os integrantes da Polícia e do Corpo
de Bombeiros Militar, em razão da destinação constitucional das Corporações e em
decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos
estaduais e são denominados Militares do Estado. § 1º- Os militares do Estado encontram-se
em uma das seguintes situações: 1. Na ativa: a) Os militares do Estado de carreira; b) os
componentes da reserva remunerada, quando convocados exclusivamente para encargos
previstos neste Estatuto; c) os alunos dos órgãos de formação de Policiais e Bombeiros
militares do estado em atividade. 2. Na inatividade: a) na reserva remunerada, quando
pertençam à reserva da Corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos,
ainda, à prestação de serviço em atividade, mediante convocação; b) reformados, quando,
tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da
prestação de serviço em atividade, mas continuam a perceber remuneração do Estado; e § 2º
Os militares do estado de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do
serviço militar estadual, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. § 3º Aplicam-se aos
militares do estado, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40, § 9º e do art. 142, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelo governador do Estado e a graduação das praças conferidas pela autoridade
competente das suas respectivas corporações. § 4° A plica-se aos militares do estado o
disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV
da Constituição Federal.§ 5º Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o fixado em lei
específica”.Chega a reunião Eduardo Canuto de Oliveira, representante da ASPRA-RN, O
debate seguiu até o parágrafo único do Art 5⁰ que trata da jornada de trabalho ficando a
seguinte redação: “Parágrafo único - A jornada de trabalho máxima do militar do estado deve
ser de 160 (cento e sessenta) horas mensais e compreende serviços de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública ou de defesa civil, por períodos e turnos variáveis não superiores
a 12 (doze) horas”. A discussão avançou até o Art 6⁰. após a intervenção de Eduardo Canuto
sobre a constitucionalidade da legislação que rege os Militares dos Estados. Superado o
embate as discussões sobre o Art 6⁰ foram retomadas com a intervenção do Cel Azevedo que
defendeu a manutenção das duas portas de entrada nas instituições militares do estado.
Concurso publico para o Curso de Formação de Soldados e para o Curso de Formação de
Oficiais. Abordou a questão destacando a valorização da Carreira Jurídica, e a necessidade de
exigência do Bacharelado em Direito para ingresso no CFO que representaria a redução no
período de formação do Oficial, aumentaria o tempo de contribuição previdenciária e pode ser
apresentado como forte argumento junto ao legislativo para a sua justificação. Finalizou
deixando o questionamento se existe alguma Polícia Civil no país onde o ingresso se dê apenas como Agente de Polícia. O debate seguiu com as intervenções de todas as partes até
que o Cel Azevedo sugeriu a manutenção dos Concursos Publicos para o CFSd e CFO sendo
que 1/3 das vagas destinado ao publico interno. O Ten Ramalho interviu concordando com o
Cel Azevedo e destacou entender a necessidade de concurso publico para o CFSd e para o
CFO pela diferença das atribuições inerentes ao Operador de segurança publica (praças) e do
Gestor de segurança publica (Oficiais) e da necessidade, muitas vezes constatada, do
distanciamento entre os ciclos para a gestão e resolução dos problemas oriundos da atividade
de segurança publica. O Ten Cel Pires ratificou o posicionamento do Ten Ramalho ficando o
Art 6⁰ com a seguinte redação:” Art. 6º A carreira militar estadual, definida dentro dos quadros
de organização de cada corporação, é única e privativa de militar estadual da ativa, inicia-se
com o ingresso nas corporações militares do Estado do Rio Grande do Norte na carreira de
Praça ou de Oficial PM/BM, ressalva feita aos casos previstos nos §§ 2° e 3º do Art. 11 deste
Estatuto, e obedecendo à sequência de graus hierárquicos.” A próxima reunião está
previamente agendada para o dia 16 de julho de 2010. Sem mais para o momento, eu Rodrigo
Maribondo do Nascimento, secretário desta reunião encerro a presente ata que depois de lida
e aprovada foi assinada pelos presentes.
Cel André Luiz Vieira de Azevedo – PM-RN
Ten Cel Agnaldo Pires Filho – PM-RN
Ten PM Cleiton da Silva Ramalho – PM-RN
Cb PM Jeoás Nascimento dos Santos – ACSPM-RN
Sd PM Aderlan Medeiros da Silva – APBMS-RN
Sd BM Rodrigo Maribondo do Nascimento – ABM-RN
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