O Superior Tribunal de Justiça garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) mesmo com idade inferior ao exigido no edital.
Conforme a ação, o candidato teria sido convocado para o CFO nove dias antes de completar 18 anos, idade prevista no edital para ingresso na Polícia Militar do Mato Grosso. Com a convocação, o candidato ainda teria cursado o 1º ano do CFO, mas, por ato do Comandante Geral da PM do Mato Grosso, o candidato teria sido excluído do curso, tendo sido eliminado do certame.
Sentindo-se prejudicado, o candidato impetrou mandado de segurança, tendo sido negado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Ao recorrer no STJ, este, por decisão unânime, reconheceu o direito do candidato à continuidade do Curso de Formação mesmo com idade inferior ao previsto em Lei e no edital do certame, alegando a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade.
“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro Sérgio Kukina.
“Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, disse Kukina.
“Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.
Conforme a ação, o candidato teria sido convocado para o CFO nove dias antes de completar 18 anos, idade prevista no edital para ingresso na Polícia Militar do Mato Grosso. Com a convocação, o candidato ainda teria cursado o 1º ano do CFO, mas, por ato do Comandante Geral da PM do Mato Grosso, o candidato teria sido excluído do curso, tendo sido eliminado do certame.
Sentindo-se prejudicado, o candidato impetrou mandado de segurança, tendo sido negado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Ao recorrer no STJ, este, por decisão unânime, reconheceu o direito do candidato à continuidade do Curso de Formação mesmo com idade inferior ao previsto em Lei e no edital do certame, alegando a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade.
“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro Sérgio Kukina.
“Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”, disse Kukina.
“Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.
Com informações do STJ
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