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quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Decisão do TCE não deve afetar Lei de Promoção

Por Glaucia Paiva
Foi publicado nesta quarta-feira (13) o tão esperado acórdão 715/2015 do Tribunal de Contas do Estado com recomendações de contenção de despesas ao Governo do Estado.
O acórdão, apesar de não tratar especificamente do cumprimento da Lei de Promoção de Praças, era esperado pelo Governo para dar prosseguimento ou não às promoções dos policiais e bombeiros militares.
Pelo acórdão, o Tribunal de Contas determinou que “o Governo do Estado do RN dê imediato cumprimento ao art. 22, parágrafo único e seus incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem exceções ou condicionamentos”. No entanto, diz o próprio art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal que não poderá haver concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, com ressalva aos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
Entende o Governo do Estado, em parecer emitido pela Consultoria Geral do Estado no dia 17 de setembro em consulta sobre o cumprimento da Lei de Promoção de Praças, que esta se enquadra nas exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por ser uma determinação legal.
Contudo, o Governo do Estado ainda irá impetrar com um embargo contra o acórdão emitido pelo Tribunal de Contas que deverá ser julgado em breve.
Prazo para as promoções
O Governo do Estado pediu às associações de praças da PM e do Corpo de Bombeiros um prazo até o dia 20 de janeiro para que as promoções sejam publicadas, uma vez que estaria aguardando a publicação do acórdão.
Em assembleia geral realizada na última segunda-feira (11), os militares decidiram por acatar o prazo dado pelo Governo e voltarem-se a se reunir em Assembleia Geral Unificada no dia 25 de janeiro quando decidirão sobre as providências a serem adotadas pela categoria em caso de negativa das promoções.

Confira o acórdão emitido pelo TCE
Tribunal Pleno
SESSÃO ORDINÁRIA 00095ª, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015 – PLENO
Processo Nº: 005496 / 2015 – TC (005496 /2015 – TC)
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS/RN
Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR (2 volumes)
Jurisdicionado: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
ACÓRDÃO 715/2015 – TC
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. REPRESENTAÇÃO DO MPCJTC. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE AUDITORIA CONCOMITANTE COM MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO OFERTADO. AUDITORIA. INTERVENÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos, ofereceu representação em 07 de março de 2015 com o objetivo de que o Plenário desta Corte de Contas determinasse Auditoria para: a) apurar a legalidade do instrumento normativo que autorizou a unificação dos fundos previdenciário e financeiro do Estado do Rio Grande do Norte; b) ser exigida apresentação de plano contendo planejamento para a recomposição do FUNFIRN, tendo em vista os valores utilizados até a presente data; c) adoção de medidas de adequação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a contenção de gastos com pessoal e a concretização de cortes de despesas necessárias para honrar com a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, em consonância parcial ao conteúdo do Relatório de Auditoria elaborado pelo corpo técnico deste Tribunal e, da mesma forma, ao parecer Ministerial de nº 2.672/2015-PG,
ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) Pela rejeição da representação ministerial no que pertine à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 526/2014; b) Pela procedência da representação ministerial para proibir de imediato o Governo do Estado a fazer novos saques nos recursos oriundos do extinto Fundo Previdenciário, conforme previsão da Lei Complementar nº 526/2014, determinando, ainda, que os recursos sacados a partir de 1º de maio de 2015 sejam devolvidos ao FUNFIRN até 31 de dezembro de 2016, onde permanecerão segregados. Por fim, deve o Governo do Estado apresentar a este Tribunal um cronograma de restituição dos saques ilegais no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dessa decisão; c) Declaramos, também, a ilegalidade de todos os saques efetivados do FUNFIRN após o mês de abril de 2015, ou seja, a partir de 1º de maio, vez que não previstos e não permitidos pela Lei Complementar nº 526/2014; d) Para que o Governo do Estado do RN dê imediato cumprimento ao art. 22, parágrafo único e seus incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem exceções ou condicionamentos. Além disso, assinamos um prazo de sessenta (60) dias para que o Governo do Estado do RN, após publicação desta decisão, informe as providências que tomou e as que está tomando para o efetivo cumprimento das regras do artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 23, parágrafos 1º e 2º, da LRF. e) Determinamos que esta decisão do Tribunal seja comunicada ao Exmo. Sr. Governador do Estado, ao Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças, ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e ao Controlador Geral do Estado. f) De posse das informações acima determinadas na letra “d”, voltará a decidir o Tribunal sobre quais providências deverá adotar em seguida.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2015
ATA da Sessão Ordinária nº 00095/2015 de 17/12/2015
Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Luciano Silva Costa Ramos.
PAULO ROBERTO CHAVES ALVES
Conselheiro(a) Relator(a)

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