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sexta-feira, 24 de julho de 2020

Noticiado pelo blog política Pau-ferrense, Leonardo Rêgo sofre mais uma condenação.


Depois de denunciado pelo Ministério Público, o prefeito Leonardo Rêgo sofreu mais uma condenação por improbidade administrativa.

Editado por Clodoeudes Fernandes, O blog Política Pau-ferrense, noticiou em 24 de Janeiro de 2012, a instauração de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Publico Estadual. (Aqui), antes Clodoeudes tinha noticiado em 20 de dezembro de 2011 outra matéria relacionada a mesma denuncia. (Aqui).

Depois de inumeras denuncias, o atual prefeito Leonardo Rêgo sofreu mais uma condenação, desta vez proferida pelo Juiz da 2º Vara, Dr. Osvaldo Cândido de Lima Junior.


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARAVeja a Decisão: (Aqui)

JUIZ (A) DE DIREITO OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANÇOISE DE AQUINO FEITOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0043/2020

ADV: JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA (OAB 6766/RN), JEANY GONÇALVES DA SILVA (OAB 6335/RN), JOSÉ AUGUSTO DELGADO (OAB 7490/RN), JOSÉ HUDSON DE AQUINO FREITAS (OAB 8429/RN), VICTOR HUGO DA SILVA FERNANDES (OAB 12818/RN), HINDEMBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN) – Processo 0000115-39.2012.8.20.0108 – Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário – Requerido: Leonardo Nunes Rego e outros – 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que: 1) o demandado Leonardo Nunes Rêgo praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10VIII, da LIA) e violou os princípios da administração pública (art. 11, caput, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Pau dos Ferros em virtude da não realização de processo licitatório com efetiva concorrência entre os licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 2) o demandado Boanerges de Freitas Barreto Filho praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10VIII, da LIA) e violou os princípios da administração pública (art. 11, caput, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Pau dos Ferros em virtude da não realização de processo licitatório com efetiva concorrência entre os licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3) o demandado Antônio de Freitas Neto praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10VIII, da LIA) e violou os princípios da administração pública (art. 11, caput, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Pau dos Ferros em virtude da não realização de processo licitatório com efetiva concorrência entre os licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 4) o demandado Freitas Chaves LTDA-ME praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10VIII, da LIA) e violou os princípios da administração pública (art. 11, caput, da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12II, da Lei 8.429/92): a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo Município de Pau dos Ferros em virtude da não realização de processo licitatório com efetiva concorrência entre os licitantes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, rateado, proporcionalmente, entre os réus (art. 87 do CPC). Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN. Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública). Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Portaria nº 392, de 14 de março de 2014 – TJRN. Pau dos Ferros, 30/04/2020. João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito

Fonte Folha Regional 

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