Exército libera aquisição e transferências de armas de calibres 357 e .45
Por Sd PM J. Júnior
Fonte: Blog da Sd
Glaucia (Link nesse blog)
No
dia 24 de fevereiro do corrente ano, o Diário Oficial da União trouxe publicada
a Portaria nº 2, do Comando Logístico do Exército, a qual estabelece as normas
para aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de
uso restrito por policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis
e federais, além de policial e bombeiro militar.
A
portaria aprova as Normas Reguladoras para a aquisição de armas de
calibres restritos, englobando as decalibres .357 e .45. De acordo com seu art.
2º, “os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários
federais, os policiais civis, os policiais e bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria
nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os
calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo“.
Ainda
segundo a portaria, a arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado
o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente, além de prevê
a transferência da arma a quem esteja autorizado a adquirir no prazo de 60
dias em caso de falecimento ou de saída da Corporação ou Instituição, a pedido
ou ex-offício, do titular da arma.
Há pouco mais de um ano, o Comando do Exército autorizou a aquisição dos novos calibres restritos (.357 e .45). Com a portaria do COLOG, a Taurus já liberou a tabela de preços para a compra das novas armas de calibre restrito.
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