O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária realizada na manhã
desta quarta-feira (23), à unanimidade, determinou que o governo do
Estado faça o pagamento das diárias operacionais no prazo máximo de 30
dias da prestação do serviço pelos policiais militares pertencentes à
Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó do
Estado do RN, por força do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual
nº 7.754/99. O Relator do processo foi o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Em 2010, a Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do
Seridó do Estado do RN ingressou com Mandado de Segurança contra suposto
ato omissivo do Governador do Estado e do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Norte que estariam atrasando
pagamentos de diárias operacionais devidas aos policiais e aos
bombeiros.
A Associação fez referencia à Lei Estadual nº 7.754/99, que institui a
diária operacional e afirmou que a Corte de Justiça do RN, no exame de
Apelação Cível, da relatoria do então desembargador Manoel dos Santos,
proferiu acórdão determinando o pagamento das diárias tanto aos
policiais que compareçam ao serviço extraordinário de forma voluntária,
quanto àqueles convocados compulsoriamente.
Alegoua entidade representativa dos PMs, entretanto, que a lei não
vem sendo cumprida, especialmente em relação aos policiais lotados na
região do Seridó. Requereu a concessão da segurança para determinar o
pagamento de todas as diárias operacionais referentes aos serviços
executados pelos associados, desde o ajuizamento do MS e que fosse
fixado um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da execução do
serviço extraordinário para o pagamento das diárias operacionais.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, que recebeu a relatoria deste
processo em novembro de 2014, destacou que no início de 2015, o Estado
manifestou-se nos autos assegurando ter realizado o pagamento dos
valores em atraso e requereu que o julgamento fosse considerado
prejudicado. A Associação reconheceu este fato mas manteve o pleito para
que os pagamentos de diárias fossem realizados em até 30 dias após a
prestação de serviço, com a rotina de escalas de trabalho.
Prazo
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Vivaldo Pinheiro,
atendeu o pleito da Associação, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias
para o pagamento das diárias operacionais, da prestação do serviço
feita pelos associados, por entender ser um prazo razoável em virtude de
toda a burocracia que permeia o serviço público, o que o fez “apelar
para o bom senso e encontrar um meio termo para decidir o caso”.
O desembargador Saraiva Sobrinho entendeu que as diárias teriam que
ser pagar antes do serviço prestado, mas votos de acordo com o relator. O
desembargador Ibanez Monteiro fez uma ponderação para a distinção entre
as diárias de viajem e diárias operacionais pagas aos policiais
militares.
Ibanez Monteiro demonstrou preocupação em se estipular um mecanismo
em que o prazo não ultrapassasse os 30 dias para o pagamento, já que a
remuneração de pessoal no serviço público obedece o mesmo prazo para
pagamento.
O desembargador Virgílio Macêdo Jr. chamou a atenção dos pares para o
caráter normativo da decisão que o caso requer, com o Mandado de
Segurança servindo como norma, já que está se estipulando um prazo de 30
dias, no máximo, para pagamento de verba de caráter indenizatória.
O relator completou afirmando que espera que a decisão do colegiado
sirva de caráter pedagógico para a administração pública. O
desembargador Amílcar Maia, que presidiu a sessão, disse que eles
estavam adaptando o pleito a uma realidade que é possível, e assim será
possível se dá um cumprimento efetivo.
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