O Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária realizada na manhã 
desta quarta-feira (23), à unanimidade, determinou que o governo do 
Estado faça o pagamento das diárias operacionais no prazo máximo de 30 
dias da prestação do serviço pelos policiais militares pertencentes à 
Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó do 
Estado do RN, por força do art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual 
nº 7.754/99. O Relator do processo foi o desembargador Vivaldo Pinheiro.
Em 2010, a Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do 
Seridó do Estado do RN ingressou com Mandado de Segurança contra suposto
 ato omissivo do Governador do Estado e do Comandante Geral da Polícia 
Militar do Estado do Rio Grande do Norte que estariam atrasando 
pagamentos de diárias operacionais devidas aos policiais e aos 
bombeiros.
A Associação fez referencia à Lei Estadual nº 7.754/99, que institui a
 diária operacional e afirmou que a Corte de Justiça do RN, no exame de 
Apelação Cível, da relatoria do então desembargador Manoel dos Santos, 
proferiu acórdão determinando o pagamento das diárias tanto aos 
policiais que compareçam ao serviço extraordinário de forma voluntária, 
quanto àqueles convocados compulsoriamente.
Alegoua entidade representativa dos PMs, entretanto, que a lei não 
vem sendo cumprida, especialmente em relação aos policiais lotados na 
região do Seridó. Requereu a concessão da segurança para determinar o 
pagamento de todas as diárias operacionais referentes aos serviços 
executados pelos associados, desde o ajuizamento do MS e que fosse 
fixado um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da execução do 
serviço extraordinário para o pagamento das diárias operacionais.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, que recebeu a relatoria deste 
processo em novembro de 2014, destacou que no início de 2015, o Estado 
manifestou-se nos autos assegurando ter realizado o pagamento dos 
valores em atraso e requereu que o julgamento fosse considerado 
prejudicado. A Associação reconheceu este fato mas manteve o pleito para
 que os pagamentos de diárias fossem realizados em até 30 dias após a 
prestação de serviço, com a rotina de escalas de trabalho.
Prazo
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Vivaldo Pinheiro, 
atendeu o pleito da Associação, estabelecendo um prazo máximo de 30 dias
 para o pagamento das diárias operacionais, da prestação do serviço 
feita pelos associados, por entender ser um prazo razoável em virtude de
 toda a burocracia que permeia o serviço público, o que o fez “apelar 
para o bom senso e encontrar um meio termo para decidir o caso”.
O desembargador Saraiva Sobrinho entendeu que as diárias teriam que 
ser pagar antes do serviço prestado, mas votos de acordo com o relator. O
 desembargador Ibanez Monteiro fez uma ponderação para a distinção entre
 as diárias de viajem e diárias operacionais pagas aos policiais 
militares.
Ibanez Monteiro demonstrou preocupação em se estipular um mecanismo 
em que o prazo não ultrapassasse os 30 dias para o pagamento, já que a 
remuneração de pessoal no serviço público obedece o mesmo prazo para 
pagamento.
O desembargador Virgílio Macêdo Jr. chamou a atenção dos pares para o
 caráter normativo da decisão que o caso requer, com o Mandado de 
Segurança servindo como norma, já que está se estipulando um prazo de 30
 dias, no máximo, para pagamento de verba de caráter indenizatória.
O relator completou afirmando que espera que a decisão do colegiado 
sirva de caráter pedagógico para a administração pública. O 
desembargador Amílcar Maia, que presidiu a sessão, disse que eles 
estavam adaptando o pleito a uma realidade que é possível, e assim será 
possível se dá um cumprimento efetivo.
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário