Por Robson Pires
O Tribunal Pleno do TJRN julgou inconstitucional a
previsão normativa do município de São Tomé referente ao cargo de
“Coordenador Escolar”, contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 596/00,
bem como o inteiro teor da Lei Municipal nº 693/06, por afronta direta
aos artigos 26, 37 e 46, da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte. A decisão está relacionada à Ação Direta de
Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça RN, sob
a relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A norma previa a criação e regulação do cargo em comissão de
Coordenador Escolar, deixando de especificar, segundo a PGJ, as suas
atribuições e/ou competências, reservando a especificação ao Regimento
Interno das unidades escolares.
A Procuradoria ainda alegou que a lei não criou qualquer cargo,
originou apenas nomenclaturas que servem como justificativa para
despesas com pessoal nas contas públicas, cuja razão de ser não consta
expressamente na lei. E que os cargos já foram modificados ou extintos
pela reestruturação administrativa ocorrida na municipalidade, com
exceção do cargo de “Coordenador Escolar”, mencionado no artigo 1º da
mencionada lei.
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