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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

A diária operacional é VOLUNTÁRIA.

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Acs PM RN


   Ás vésperas do início do CARNATAL/2013 muitos policiais militares tem buscado orientação e esclarecimentos com o setor jurídico da ACSPMRN acerca da obrigatoriedade ou não do serviço imposto por escalas das unidades em que os militares estão lotados, e, diante disso, resolvemos tecer alguns comentários.
   O artigo 1º da Lei Estadual nº 7.754/99, de 18 de novembro de 1999 tem a seguinte redação: “Fica criada a Diária Operacional, vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for empregado na sua atividade fim, de polícia judiciária ou de policiamento ostensivo”.
   Diante da redação do dispositivo legal fica claro e evidenciado o caráter de VOLUNTARIEDADE do servidor que desejar realizar o serviço extra, de modo que não deve prosperar a imposição de uma escala de serviço que obrigue o militar estadual a se submeter a um serviço alheio a sua escala convencional.
   Aliado ao disposto na Lei Estadual nº 7.754/99, o Ministério Público Estadual, através do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, em referência ao inquérito civil nº 009/2012, emitiu a RECOMENDAÇÃO nº 04/2012 – NUCAP, onde dentre outras recomendações se destaca:
“Na designação dos policiais militares para o serviço em período de folga, no sistema do pagamento de diária operacional, fazer com todos os comandantes e encarregados da elaboração das escalas de serviço (oficiais ou sargenteantes) observem a VOLUNTARIEDADE de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 7.754/1999, criando cadastro específico de policiais interessados nessa forma de serviço opcional, do qual possam solicitar a exclusão a qualquer tempo (...)”
   Dessa forma, constatamos que a escala de serviço sem observância da voluntariedade do policial militar para o serviço estaria contrariando cabalmente o texto da Lei Estadual nº 7.754/99, bem como, configuraria o descumprimento do teor da RECOMENDAÇÃO nº 04/2012 – NUCAP, emitida pelo Ministério Público Estadual.
   Acerca do frágil argumento de que essas escalas de serviços seriam para suprir a necessidade de policiamento em eventos EXTRAORDINÁRIOS, ele é rechaçado facilmente pelo próprio conceito do termo extraordinário, que remete a algo imprevisível, como seria o caso de catástrofes, guerras declaradas e/ou eventos de insegurança inopinados.
   Sendo assim, verifica-se de forma inequívoca que o CARNATAL/2013, que se trata de uma festa privada e previamente agendada no calendário da cidade, não se encaixa nos moldes de serviço extraordinário, de modo que a escala de serviço para esse evento deverá observar a voluntariedade da diária operacional.

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