A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Macor
Segurança e Vigilância Ltda. a indenizar a família de um policial
militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias da
Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) e morreu ao
ser baleado em assalto. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello
Filho, chamou atenção para a precarização da atividade de segurança
patrimonial armada, pois as empresas se amparam na formação militar do
trabalhador e descuidam das normas necessárias para a contratação de
serviço especializado.
O
juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os
pedidos de indenização por dano moral e material, por entender que o
policial desobedeceu às normas da corporação ao se candidatar ao
trabalho nas empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
manteve a sentença, acolhendo o argumento das empresas de que a culpa
seria exclusivamente da vítima, que se sujeitou a riscos ao concordar
com a divisão das equipes para acelerar as entregas. O veículo de
escolta passou a fazer entregas também, deixando a segurança descoberta,
o que teria facilitado o assalto.
Responsabilidade
A
família insistiu, no recurso ao TST, na responsabilidade objetiva da
Macor, com base no risco da atividade de segurança patrimonial. Segundo a
argumentação, a empresa não forneceu treinamento nem equipamentos de
proteção individual (EPI).
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, as empresas não cumpriram as normas de segurança do artigo 19, inciso I, Lei 7.102/83,
que regulamenta a atividade de segurança privada. O dispositivo garante
ao trabalhador uniforme especial às expensas da empresa, e, no caso, os
empregados, predominantemente policiais, usavam seu próprio
equipamento, recebido da corporação.
Para
Vieira de Mello Filho, “não é possível que a justiça reconheça e
banalize a atividade de vigilância armada e segurança patrimonial, cujas
empresas são fiscalizadas pela Polícia Federal e Polícia Civil e
sujeitas a rigorosas regras de atuação, justamente para não colocar em
risco a sociedade e seus próprios prestadores de serviço”. A seu ver,
colocar um policial fora de seu horário de trabalho, armado, apenas com
seus próprios equipamentos de proteção, em proveito de uma atividade
econômica, é, “no mínimo, um fato ética e moralmente repreensível”,
ainda mais levando-se em conta a baixa remuneração desses trabalhadores.
“Morreu um cidadão na defesa do patrimônio alheio; morreu um policial;
morreu um pai de família que prestava um serviço honesto e digno em
condições precárias e mal remuneradas”, concluiu.
Por
unanimidade, a Turma proveu o recurso e condenou a Macor e a Companhia
Brasileira de Distribuição ao pagamento de indednização de R$ 350 mil
por dano moral e pensão mensal aos filhos até que completem 21 anos.
Após a publicação do acórdão, as empresas opuseram embargos de declaração, ainda não julgados.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó. Foto: Luiz Silveira/CNJ)
Processo: RR-56500-28.2008.5.02.0066
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