Por Juscelino Rego
Prezados senhores e senhoras desta confraria do portal Soraya Vieira Noticias, do Whatsapp.
Os advogados que estão à frente orientando o pré-Cândidato, já previamente, escolhido em CONVENÇÃO - Dr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo - ESTÃO BLEFANDO no contexto das orientações jurídicas pertinente ao que preconiza a Resolução de n° 23.609/19 - que trata sobre o PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS das eleições Majoritárias(Prefeito e Vice-Prefeito) e Proporcional (Vereadores) do pleito eleitoral de 2020.
O Rito Eleitoral é dotado de uma série de prerrogativas e prazos a cumprir, hoje, esteve requerendo as CERTIDÕES do 2° Grau do no TJ/RN do Nilton Figueiredo, bem como as da JFRN - expedidas, mesmo em face de constar algumas restrições, NADA impede o PROTOCOLO DE REGISTRO DE CANDIDATURA do Dr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo. As manobras foram executadas com a mudança da Chapa Majoritária, sem observância do RITO ELEITORAL. Lamentável. Um líder se submeter as ideias de profissionais e ensaístas da política de Pau dos Ferros, que não têm DENSIDADE ELEITORAL e de um oportunismo sem precedentes da história.
O Procolo de Registro da Chapa Majoritária - Dr. Nilton Figueiredo & Mariana Almeida, poder-se-ia se concretizar sem atropelos, àqueles que orientaram a retirada, precoce, do páreo do pré-candidato NILTON FIGUEIREDO - O fizeram por má fé e falta do bom senso - ao arrepio da Legislação Eleitoral vigente.
RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.
Seção V
Da Impugnação ao Registro de Candidatura
Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 3º Não pode impugnar o registro o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato , o partido político ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz ou relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode o juiz ou relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 43. Encerrada a fase probatória pelo juiz ou relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).
§ 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.
§ 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.
§ 3º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do mesmo partido, para o mesmo cargo ou cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará prevento o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro processo.
§ 4º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
I - os processos dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido ou coligação ao qual são vinculados;
II - os processos dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.
Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral ou Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação do juiz ou relator:
I - no processo principal (DRAP):
a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;
b) a realização da convenção;
c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;
II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27;
d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).
§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
Art. 37. Na hipótese do §2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz ou relator.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone ou endereço informado pelo partido, coligação ou candidato, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato.
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos, coligações e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 6º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.
§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)
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