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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Bispo “socialista” de Caicó (RN) recorre a Bolsonaro

 Robson Pires, em

Antonio e Ivanoff

Olha! Sinceramente! Tem coisas que a gente não engole. Dá vontade imediatamente de vomitar.

Veja a vida como ela é. O Bispo Diocesano Socialista (petista) de Caicó (RN), Dom Antônio Carlos Cruz, preside a Fundação Educacional Santana que controla quatro Emissoras de Rádio: Uma em Currais Novos, uma em Parelhas e duas em Caicó (RN).

Pois bem!

Esse bispo é aquele que usa e abusa do Santo Altar da Igreja Católica do Seridó para “meter o pau” no governo do Presidente Jair Bolsonaro e defender suas ideias comunistas. Quando não fala orienta “seus padrecos” para fazer o mesmo.

Muito bem! Pois saibam que esse mesmo bispo está “segurando financeiramente” suas emissoras com o dinheiro de programas de empresas do Governo Federal. 70% da folha de pagamento das emissoras é pago por Bolsonaro.

Não é cuspir no prato que come? Como petista, ele não deveria recorrer ao auxílio de Bolsonaro de jeito nenhum. Mas, como todo petista é louco por dinheiro… ele não poderia ser diferente dos outros. Cospe no prato que come. É muita pouca vergonha.

Mossoró (RN): Vai dormir tranquila, Cláudia!

 

Robson Pires

E a candidatura a prefeita de Mossoró (RN) da ex-prefeita Cláudia Regina, não está confirmada. Foi publicado um  Edital de Intimação da Justiça Eleitoral, sob sua impugnação. Ela deve apresentar contestação no prazo de 7 dias.

O pedido foi do Ministério Público Eleitoral (MPE). Cláudia Regina foi cassada em 11 processos em 2012.

Vai pra campanha, Cláudia! E vá dormir tranquila.

Aprovação de Bolsonaro sobe e chega a 52%. A petralhada vai à loucura

 Robson Pires

Pesquisa PoderData, divulgada nesta 3ª feira (30.set.2020), aponta que o governo do presidente Jair Bolsonaro é aprovado por 52% dos brasileiros. Outros 42% desaprovam e 6% não souberam ou não responderam.

Os percentuais se mantiveram estáveis, desde a última pesquisa, com variações dentro da margem de erro. Há 4 levantamentos, desde a 2ª quinzena de agosto, as taxas não apresentam movimentações significativas.

Os dados foram coletados de 28 a 30 de setembro, por meio de ligações para celulares e telefones fixos. Foram 2.500 entrevistas em 423 municípios, nas 27 unidades da Federação. A margem de erro é de 2 pontos percentuais. Saiba mais sobre a metodologia lendo este texto.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

Vereador sargento Monteiro é candidato a Vereador mais uma vez para continuar Lutando pelo Povo

 



Violência: Paraibano é morto a tiros em evento político na cidade de Alexandria (RN)


Carlos, morto em Alexandria
O paraibano conhecido como Carlos Cezar que residia em Souza/PB foi assassinado na noite deste domingo 27 de setembro de 2020, durante um evento político na cidade de Alexandria na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte.

As informações colhidas pela Polícia Militar, são de que, a vítima estava em um bar, ao lada da Estação, juntamente com outras pessoas, quando um desconhecido se aproximou e atirou várias vezes em sua direção. Carlos Cezar não resistiu a gravidade dos ferimentos e morreu no local.

O criminoso que não foi identificado, fugiu após a ação criminosa em sentido ignorado. A Polícia ainda não sabe a motivação do crime que teve características de execução. Após a perícia no local, o corpo do paraibano foi recolhido e levado para o ITEP unidade de Pau dos Ferros onde será examinado e depois liberado para os familiares. A Polícia Civil de Alexandria, sob a coordenação do DPC Aroldo Chaves, vai investigar o crime.

Homicídio em Umarizal

A cidade de Umarizal também registrou assassinato neste domingo 27 de setembro. O caso aconteceu no Sítio Sebastião Pol, zona rural, daquela município, onde foi vítima uma homem de 30 anos de idade de iniciais E.D.S.B.

Ele foi morto com vários disparos de arma de fogo. O corpo foi examinado no ITEP de Pau dos Ferros. Não há informações sobre a motivação do crime e a polícia desconhece a sua autoria. O caso será investigado pela Polícia Civil de Umarizal.

Fonte: Fim da Linha

Pau dos Ferros/RN: Boletim Epidemiológico - Covid-19 de 23 de setembro 2020


Boletim Epidemiológico - Covid-19
Confira a atualização dos casos de #coronavírus em Pau dos Ferros até às 21h de 23 de setembro:
🔸 1269 casos notificados;
🔸 107 casos suspeitos – aguardando os resultados dos exames laboratoriais e com pacientes em monitoramento;
🔸 901 casos descartados;
🔸 261 casos confirmados;
🔸 206 pacientes recuperados;
🔸 04 óbitos.
🔎 PERFIL DOS NOVOS CASOS CONFIRMADOS (4):
🔸 mulheres de 32 e 59 anos – sintomáticas e em isolamento domiciliar;
🔸 homens de 68 anos (2) – sintomáticos e em isolamento domiciliar.
‼️ É válido ressaltar que, dos 51 casos confirmados, ou seja, já subtraindo do quantitativo os pacientes recuperados (206) e que vieram a óbito (4), todos estão em isolamento domiciliar.
😷 RECOMENDAÇÕES:
🔸 Fique em casa e só saia se for extremamente necessário;
🔸 Use máscara de proteção facial. O uso é obrigatório ao sair de casa;
🔸 Lave as mãos com água e sabão ou higienize com álcool em gel 70%;
🔸 Todos os pacientes em monitoramento e com confirmação da Covid-19 estão sendo acompanhados pelas equipes de Atenção Primaria à Saúde e Vigilância da secretaria municipal de Saúde (SESAU).
A imagem pode conter: texto que diz "COVID-19 BOLETIM EPIDEMIOLÓGICO Dados consolidados às 21h, do dia 23 de setembro de 2020. TOTAL DE NOTIFICAÇÕES 1269 CASOS SUSPEITOS 107 CASOS DESCARTADOS 901 CASOS CONFIRMADOS 261 DOS CASOS CONFIRMADOS CURADOS: 206 INTERNADO: oo ISOLAMENTO: 51 ÓBITOS: 04 (Domiciliar) PAU PAU DOR FERROS 18563 Utilidade Publica"

Média de óbitos diários por Covid-19 no Brasil cai e chega a 683

Robson Pires

Brasil contabilizou, nesta segunda-feira (28/9), média móvel diária de 684 óbitos por Covid-19 nos últimos 7 dias. O número representa uma queda de pouco mais de 15,3% em relação aos 14 dias imediatamente anteriores, indicando redução da taxa.

Brasil contabilizou, nesta segunda-feira (28/9), média móvel diária de 684 óbitos por Covid-19 nos últimos 7 dias. O número representa uma queda de pouco mais de 15,3% em relação aos 14 dias imediatamente anteriores, indicando redução da taxa.

Os cálculos são feitos pelo (M)Dados, núcleo de jornalismo de dados do Metrópoles. Eles se baseiam nas informações fornecidas diariamente pelo Ministério da Saúde, que também alimentam o painel interativo com notícias sobre a pandemia desde o primeiro caso registrado no Brasil.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Polícia Civil: um servidor que tem feito história

 

São 28 anos de serviços prestados na Polícia Civil do estado do Rio Grande do Norte. 12 destes somente na cidade de Alexandria. Inclusive, foi homenageado com o Título de Cidadão Alexandriense e por vezes, indicado a premiação dos "Destaques do Ano", como policial civil, em evento promovido pelo colunista social Marcos Almeida.

Raniere Fernandes tem tido um papel importantíssimo na elucidação dos casos mais relevância que ocorreram na abrangência da 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil.

O delegado titular de Alexandria, Aroldo Chaves, expressou o quanto Raniere Fernandes tem sido necessário nas atividades da PC:

"Raniere é de fundamental importância para as investigações da 8ª DRP. Para quem observa seu serviço, não parece ter tantos anos de polícia e ter a idade que tem. Sempre pronto, não mede distância para atender as ocorrências para quais é convocado. Temos os menores índices de violência do estado. E isso, graças ao trabalho incessante de diversas pessoas, dentre estas, é obrigatório citar o papel de Raniene Fernandes", afirmou Aroldo Chaves.

Fonte: RN Política em dia

Jovem é encontrado morto com pauladas e tiro, crime ocorreu na zona rural de Luís Gomes/RN


Mateus Alves da Silva, 21 anos, foi encontrado morto na manhã de manhã de sábado(26) em um matagal cerca de 200 metros da estrada carroçável de acesso ao Sítio Coati e cerca de 1km do perímetro urbano de Luís Gomes/RN. Ele foi morto com pauladas e apresentava perfuração em uma das mãos e no pescoço levando a crer que ele tentou se defender do atirador. 

A Policia e uma equipe do ITEP-RN estiveram no local para os primeiros levantamentos e remoção do corpo. 

O crime e um mistério para Polícia já que Mateus de Manoel de Pêta, como era mais conhecido, apesar da pouca idade sua ficha criminal já era bem movimentada e quando menor em agosto de 2016 foi suspeito de arrombar e furtar duas lojas e o fórum da cidade. Além de adquirir muitos desafetos nos últimos anos.
Ogritoaltooeste

Homem foi assassinado a golpes de faca em Almino Afonso/RN


Após uma discussão, o senhor Francisco Lopes dos Santos, "Tintin", de 73 anos, assassinou à golpes de faca peixeira, Marcos Antônio da Silva, conhecido popularmente por "Marcos de Rola", de 32 anos.

Marcos Antônio ainda tentou correr, mas não resistiu aos ferimentos. Além dos golpes, o acusado deixou o objeto cortante encravado no peito da vítima, que teve morte instantânea.

Segundo informações, ambos já viviam em discussões constantes, tendo em vista que erram vizinhos.

O crime deu-se no bairro do Açude, por volta das 15h30, na Rua Manoel Cordeiro.

A polícia militar isolou o local do crime, até a chegada dos peritos do ITEP, que fizeram a remoção do corpo. A viatura da PM de Almino Afonso saiu em diligências, mas não conseguiu prender em flagrante o autor do fato.

Fonte: RN Politica em dia 

Homem foi assassinado a tiros em Alexandria/RN

 Mais informações quando colhidas.........

Colisão entre carro e moto com vítima fatal na RN 118 em Caicó



 Acidente registrado agora a pouco deixou uma pessoa morta próximo à EMPARN, na rodovia (RN-118), no município de Caicó.

A vítima fatal é um cidadão condutor de uma motocicleta, que colidiu com um carro, modelo Gol, guiado por uma pessoa de Florânia-RN.

A Polícia Rodoviária Estadual, através do 3º Distrito Rodoviário de Caicó, foi para o local. Os envolvidos ainda não foram identificados.
Motorista e piloto seguiam pela RN-118 quando a vítima fez conversão para entrar na estrada carroçável do sítio Inês Velha, colidindo com o carro. 

Fonte: Jair Sampaio

domingo, 27 de setembro de 2020

Vacina que será testada no RN gerou anticorpos em 98% dos participantes

Robson Pires

 

A candidata da Johnson & Johnson à vacina contra a Covid-19, que também será testada no Rio Grande do Norte, apresentou resultados promissores, que indicam eficácia para combater e impedir a infecção provocada pelo novo coronavírus em humanos. As informações do estudo clínico foram divulgadas neste sábado (26) na plataforma científica medRxiv.

A pesquisa, feita pela farmacêutica subsidiária Janssen, mostra que uma única dose da vacina é capaz de induzir a uma resposta de anticorpos neutralizantes forte “em quase todos os participantes com 18 anos ou mais”. A vacina, inclusive, foi bem tolerada e não provocou reações adversas graves.

Ainda de acordo com o estudo, as respostas imunes foram semelhantes em todos os grupos etários estudados, incluindo os adultos com mais idade. Para quem tem mais de 65 anos, também houve resposta satisfatória, embora, segundo a farmacêutica, os dados levem em conta a saúde de 15 participantes do estudo.

Nesta fase, a pesquisa clínica mira estudar a segurança e potencial de produzir anticorpos da vacina, com testes em doses única e dupla.

A dose única se mostrou suficiente uma vez que 99% dos participantes, entre 18 e 55 anos, desenvolveram anticorpos. Além disso, 98% de todas as pessoas que participaram do teste apresentaram anticorpos neutralizantes contra o vírus que provoca a covid no 29º dia pós-vacinação.

De acordo com a farmacêutica, os dados divulgados comprovam resultados obtidos em estudos pré-clínicos, publicados pela revista Nature, que indicaram que uma dose funcionou e permitiu uma proteção completa aos pulmões de primatas não humanos (NHPs, na sigla em inglês).

FASE 3

Na última quarta-feira (26), a Johnson & Johnson anunciou que irá começar os testes de fase 3 da sua candidata à vacina contra a Covid-19. Essa etapa de testes, que é a última, deverá incluir até 60 mil voluntários em 8 países, inclusive no Brasil, e aceitará participantes acima dos 60 anos e com doenças preexistentes. A idade mínima para participar é de 18 anos.

A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) já havia autorizado, no mês passado, os testes da imunização da Johnson & Johnson no país. A autorização da agência previa a participação de 7 mil voluntários em 7 estados (Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo). Depois, foi divulgado também um recrutamento de 800 pessoas no Distrito Federal. Não está claro se elas estão incluídas no total inicial.

sábado, 26 de setembro de 2020

Um País chamado Pau dos Ferros

Pau dos Ferros/RN: Criança que tem Diabetes sofre com descaso do município.

Vereador Sargento Monteiro mostra a realidade.

A Criança é obrigada a usar agulha de Adulto, por que a Secretaria de Saúde não fornece a Agulha Infantil.




Dr. NILTON FIGUEIREDO PODE SIM PROTOCOLAR O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA

 Por Juscelino Rego 



 Prezados senhores e senhoras desta confraria do portal Soraya Vieira  Noticias, do Whatsapp.


 Os advogados que estão à frente orientando o pré-Cândidato, já previamente, escolhido em CONVENÇÃO - Dr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo - ESTÃO BLEFANDO no contexto das orientações jurídicas pertinente ao que preconiza a Resolução de n° 23.609/19 - que trata sobre o PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS das eleições  Majoritárias(Prefeito e Vice-Prefeito) e Proporcional (Vereadores) do pleito eleitoral de 2020. 


O Rito Eleitoral é dotado de uma série de prerrogativas e prazos a cumprir, hoje, esteve requerendo as CERTIDÕES do 2° Grau do no TJ/RN do Nilton Figueiredo, bem como as da JFRN - expedidas, mesmo em face de constar algumas restrições, NADA impede o PROTOCOLO DE REGISTRO DE CANDIDATURA do Dr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo. As manobras foram executadas com a mudança da Chapa Majoritária, sem observância do RITO ELEITORAL. Lamentável. Um líder se submeter as ideias de profissionais e ensaístas da política de Pau dos Ferros, que não têm DENSIDADE ELEITORAL e de um  oportunismo sem precedentes da história.


O Procolo de Registro da Chapa Majoritária - Dr. Nilton  Figueiredo & Mariana Almeida, poder-se-ia se concretizar sem atropelos, àqueles que orientaram a retirada, precoce, do páreo do pré-candidato NILTON FIGUEIREDO - O fizeram por má fé e falta do bom senso - ao arrepio da Legislação Eleitoral vigente.


 RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. 


 Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições. 


 Seção V 


 Da Impugnação ao Registro de Candidatura 


 Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).

§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).

§ 3º Não pode impugnar o registro o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).

§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).


 Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato , o partido político ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.


 Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz ou relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).

§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode o juiz ou relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).


 Art. 43. Encerrada a fase probatória pelo juiz ou relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).

§ 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.

§ 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.

§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.


Seção III


 Do Processamento do Pedido de Registro 


 Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.

§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.

§ 3º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do mesmo partido, para o mesmo cargo ou cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará prevento o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro processo.

§ 4º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:

I - os processos dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido ou coligação ao qual são vinculados;

II - os processos dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente.

Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:

I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A);

II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).

§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral ou Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação do juiz ou relator:

I - no processo principal (DRAP):

a) a situação jurídica do partido político na circunscrição;

b) a realização da convenção;

c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;

d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;

II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):

a) a regularidade do preenchimento do pedido;

b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;

c) a regularidade da documentação descrita no art. 27;

d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo,  do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.

Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.

§ 2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.

Art. 37. Na hipótese do §2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz ou relator.

Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.

Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:

I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;

II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail, no número de telefone ou endereço informado pelo partido, coligação ou candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidato.

§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo aos partidos, coligações e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 6º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, dos advogados.

§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)

Em Pau dos Ferros Chapa de Oposição se Fortalece com Mariana Almeida como candidata a Prefeita

 Em Pau dos Ferros, ao lado do líder político Dr. Nilton Figueiredo, ex-prefeito do município, na companhia da nossa pré-candidata a prefeita, Marianna Almeida (PSD). Momento de registrar mais uma vez o apoio do nosso mandato para garantir a Pau do Ferros o retorno do trabalho e do desenvolvimento.

Relata Galeno Torquato 

#TrabalhoeSeriedade

#AltoOeste

MARCELINO VIEIRA: CONHEÇA AS PROPOSTAS DOS CANDIDATOS A PREFEITO





MARCELINO VIEIRA: BABAU E ARLI, TÂMISA E ROBERTA REGISTRAM CANDIDATURAS



Ambos aguardam homologação do TSE

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Rogério Marinho pode ser vice de Bolsonaro, diz O Antagonista

Robson Pires

Jair Bolsonaro deve despejar Hamilton Mourão em 2022, segundo a Veja.

“Ele guarda uma mágoa muito grande do general. Diz que o vice, por ser um militar de patente mais alta, sempre resistiu a reconhecer sua autoridade, além de ter conspirado contra ele no início do governo.”

Os favoritos para o cargo de vice-presidente, de acordo com a revista, são Damares Alves, Marco Feliciano e Rogério Marinho.

Dia da cloroquina


O Ministério da Saúde vai realizar um “Dia D” de enfrentamento à Covid-19 em 3 de outubro.

Segundo o Estadão, o planejamento do dia, pauta de reuniões nesta semana, inclui turbinar as Unidades Básicas de Saúde (UBS) com Cloroquina, Hidroxicloroquina, Azitromicina e Ivermectina.

Revista IstoÉ aponta favoritismo para reeleição de Álvaro Dias em Natal

 Robson Pires

Álvaro Dias (PSDB) é um dos prefeitos em melhores condições para serem reeleitos em todo o Nordeste. A conclusão está publicada na mais recente edição da revista IstoÉ e é feita pelo cientista Antônio Lavareda, baseada em análise de pesquisas (registradas na Justiça Eleitoral) que mostram as intenções de votos de candidatos a prefeitos em todas as capitais do país.

Lavareda avalia que, mesmo no atual cenário de crise econômica e polarização ideológica, prefeitos em atual mandato conseguiram se destacar com ações de combate e prevenção à Covid-19. Álvaro se insere nesse contexto.

De acordo com os números publicados na revista Isto É, o prefeito Álvaro Dias (PSDB) lidera com ampla folga, tendo 34% da preferência dos natalenses. O prefeito está muito à frente do segundo colocado, o deputado estadual Kelps Lima (SDD), que registra um índice de 5%, e do terceiro, o também deputado Hermano Morais (PSB), que possui 3% das citações.

Bolsonaro passa bem

Robson Pires

Hospital Albert Einstein acaba de soltar uma nota sobre o procedimento para retirada de um cálculo na bexiga de Jair Bolsonaro. Ele passa bem.

Leia o comunicado:

O Excelentíssimo Presidente da República Jair Bolsonaro foi submetido à intervenção cirúrgica de Cistolitotripsia endoscópica para a retirada de cálculo da bexiga. O procedimento foi realizado sem intercorrências, com duração de 1h30 e o cálculo foi totalmente removido.

RN contabiliza 68.330 casos de coronavírus e registra 2.368 mortes; 02 óbitos nas últimas 24 horas


Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) atualizou os números do coronavírus nesta sexta-feira(25). Os casos confirmados somam 68.330.

Com relação aos óbitos no Rio Grande do Norte, são 2.368 no total, sendo 02 ocorridos de fato nas últimas 24 horas. Em investigação estão 312 mortes. Casos suspeitos somam 34.358 e descartados 137.778. Recuperados são 39.924.