Páginas

sábado, 9 de outubro de 2010

A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (ART. 32)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.






VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS É CRIME!!
DENUNCIE!!


Sd CÉSAR

Nenhum comentário:

Postar um comentário