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segunda-feira, 15 de junho de 2020

Pau dos Ferros (RN): Denúncia contra Leonardo Rego que atrasou prestação de contas


Por Robson Pires, em


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou embargos de divergência apresentados contra acórdão da Sexta Turma pelo ex-prefeito de Pau dos Ferros (RN) Leonardo Nunes Rêgo e manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município.

O relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, invocando precedente da ministra Laurita Vaz (HC 249.835), afirmou que o atraso na prestação de contas configura o crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/1967, e que o eventual dolo da conduta terá de ser apurado durante a instrução do processo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia rejeitado a denúncia por considerar que as contas atrasaram, mas foram apresentadas, o que afastaria a ideia de que o então prefeito teve a intenção de não cumprir a lei. A decisão foi reformada pela Sexta Turma.

Nos embargos de divergência, a defesa sustentou que o acórdão da Sexta Turma divergiu de dois julgados da Quinta Turma em casos similares, nos quais se entendeu que o mero atraso da prestação de contas, quando não houver lesão à moralidade administrativa ou aos recursos públicos, não configura crime de responsabilidade.

Sem justificativa

O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, destacou que, no caso do ex-prefeito de Pau dos Ferros, os atrasos aconteceram reiteradamente e sem justificativa durante os quatro anos em que ele esteve no cargo, diferentemente do que ocorreu nos precedentes citados pela defesa.

“Em análise detida dos autos, é possível constatar que os atrasos na prestação de contas por parte do representante do Poder Executivo local eram reiterados, conforme se percebe do próprio acórdão do Tribunal de Justiça. Além disso, não há justificativa demonstrada para esses atrasos”, afirmou.

Para o ministro, como não houve apenas um mero atraso na prestação de contas, é possível concluir que, ao menos para efeito de recebimento da denúncia, estão presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo.

Ribeiro Dantas afirmou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a verificação do elemento subjetivo do crime de responsabilidade (no caso, o dolo) é conclusão que decorre da instrução do processo, razão pela qual não se pode trancar antecipadamente a ação penal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

EREsp 1195566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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