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domingo, 6 de novembro de 2011

Art. 162. do Código de Trânsito Brasileiro. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
        II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
        III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
        IV - (VETADO)
        V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
        VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

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