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domingo, 15 de fevereiro de 2015

Mais um momento "Conheça seus Direitos"

Por Doutor Franciclaudio Nato  
Mais um momento "Conheça seus Direitos". você sabia que é ilegal a cobrança de taxa de serviço em bares e restaurantes? No que pese o artigo 457 da CLT regulamentar essa forma de cobrança, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo afirma que a gorjeta tem que ser espontânea; algo que não ocorre na prática, posto que a taxa já vem expressa na fatura e o consumidor acaba se obrigando a pagar. O pior é que em muitos casos o atendimento é péssimo! Muitos argumentam que termos estabelecidos por convenção, acordo ou dissídio coletivo têm o condão de impor essa cobrança. Todavia, somente lei pode gerar obrigações. Dessa forma o consumidor não está obrigado a pagar a taxa de serviços e mesmo que ela venha inclusa na fatura ele pode exigir a sua retirada. Afinal de contas se vai a um restaurante ou um bar para ser bem atendido. Já faz parte do serviço o atendimento de qualidade! Tal prática também fere o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Fica aqui a dica: Pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.

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