Por Glaucia Paiva
A enxurrada de processos judiciais
acerca das promoções dos policiais e bombeiros militares do RN já está
criando precedentes para a concessão das promoções das praças no âmbito
do Poder Judiciário.
Com a entrada em vigor da Lei de
Promoção de Praças (LC nº 515/2014), muitos militares viram seus
direitos à ascensão profissional ser preterido com desculpas pelo
Governo sobre a ultrapassagem do limite prudencial do Estado, previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou o prazo de 3 anos estipulado na
própria LPP.
No entanto, a alegação de que o limite
prudencial impediria a efetivação das promoções não encontra
justificativa no ordenamento jurídico pátrio, vez que a própria Lei de
Responsabilidade Fiscal excepciona expressamente a concessão de aumento a
servidor público quando derivados de sentença judicial, determinação
legal ou contratual. Além disso, já entende o Superior Tribunal de
justiça que “os limites previstos nas normas da LRF, no que tange às
despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa
para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é
o recebimento de vantagens asseguradas por lei”.
Outro fato alegado pelo Estado para
protelar as promoções das praças é o lapso temporal de 3 anos previsto
no §2º do art. 29. “Imprescindível observar, por fim, que o §2º do art.
29 da norma estadual – ao estabelecer o prazo de 3 anos para efetivação
das promoções de todas as praças que tenham atingido os requisitos
previstos pela norma – não constitui óbice ao reconhecimento do direito
dos impetrantes”, diz o Parecer do Ministério Público em um dos
processos judiciais que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado.
Afirma o Ministério Público Estadual que
“o prazo estipulado pela norma refere-se, tão somente, ao lapso
conferido àquelas corporações para realização de tais cursos de formação
e aperfeiçoamento, haja vista que a omissão estadual em assim proceder
não pode prejudicar o direito dos interessados que já tenham logrado
atender os demais requisitos necessários à progressão na carreira
militar”.
Com o MP reconhecendo o direito líquido e
certo dos militares que possuem os requisitos para a promoção
ex-offício, é cada vez mais frequente a vitória na Corte Potiguar dos
policiais e bombeiros militares que obtêm o direito a tão sonhada
ascensão profissional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário