Pré-candidaturas: lei define condutas permitidas e vedadas
Pedido explícito de voto configura propaganda antecipada, mas alguns
atos podem ser praticados por quem deseja disputar as eleições municipais em
2024; conheça as regras
28/09/2023 18:46 - Atualizado em 03/04/2024
16:13
A cerca de
um ano das eleições municipais, menções a possíveis candidaturas começam a
circular na sociedade. No entanto, quem pretende concorrer a algum cargo
eletivo em outubro de 2024, precisa ficar alerta para as ações permitidas e
vedadas pela legislação. Conhecer e respeitar as normas, além de contribuir
para a lisura do processo eleitoral, evitam denúncias e multas por condutas
irregulares.
O que pode
De acordo com a Lei 9.5014/1997 (Lei das Eleições),
durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem
início oficialmente a propaganda eleitoral — a menção à pretensa candidatura e
a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde
que não haja pedido explícito de votos.
Pré-candidatas
e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros
ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de
projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem
conferir tratamento isonômico aos participantes.
A lei ainda
libera a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado
e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças
partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária.
Além disso,
é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de
filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates.
Sem pedido
de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates
legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
nas redes sociais.
Também não
é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização pelos partidos
políticos de reuniões, por iniciativa da sociedade civil, de veículo de
comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas.
O que não pode
É proibida
a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na
pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os
partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente
a propaganda irregular.
Segundo a
legislação, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de
televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social.
A lei
também estabelece que “será considerada propaganda eleitoral antecipada a
convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de
radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.
imprensa@tre-sp.jus.br
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