Nem foi preciso pesquisar tanto para obter maiores informações sobre a aposentadoria especial para policiais (militares, civis, federais, rodoviários, etc.) aos 25 anos de serviço - ou menos. É que foi postado no YouTube um vídeo em que o advogado Jeferson Camillo discorre de forma esclarecedora sobre a aposentadoria especial (veja final do post) . De acordo com ele, as decisãos judiciais a respeito são “erga omnes”, ou seja, aplicáveis a todos os policiais, bastando que o interessado faça um requerimento administrativo solicitando o deferimento da aposentadoria especial. Caso a Administração indefira o requerimento, é necessário procurar um advogado para que o causídico ingresse com uma ação judicial.
Na interpretação de Jeferson Camillo, o policial militar que for transferido para a reserva remunerada pelo regime da aposentadoria especial terá todos os direitos do militar que se aposentar aos 30 anos de serviço; no caso da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), sexto quinquênio, trintenário e promoção ao posto/graduação imediata.
Creio que a PMMG e as demais polícias militares estaduais irão indeferir os requerimentos administrativos. No meu entender, esse requerimento servirá apenas para mostrar ao Poder Judiciário que a corporação/Estado nega o direito da aposentadoria especial aos policiais, sendo a via judicial o único caminho. Partindo desse pressuposto, é conveniente que o interessado, já na fase administrativa, procure um advogado para elaborar o requerimento, acompanhar o andamento do pleito e impetrar a ação judicial assim que o pedido for indeferido pela Administração Pública.
A aposentadoria especial para servidores públicos está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
Artigo 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalta-se que nossa constituição foi elaborada em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, entretanto nem a União nem os Estados tomaram a iniciativa de regulamentar a matéria. Diante dessa inércia, muitos servidores impetraram ações judiciais para fazerem valer seus direitos, culminando com decisões do Superior Tribunal Federal (STF) que julgaram procedente o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial - Mandado de Injunção 721 / Mandado de Injunção 755.
O STF entende que a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal e, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Constituição Federal, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Lei nº 8.213/91, Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem concedendo aos policiais militares daquele estado diversas decisões favoráveis, consolidando uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
"O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada ".
Clique nos links abaixo para visualizar/baixar alguns acórdãos do TJSP:
Mandado de Injução nº 990.10.040639-6
Mandado de Injução nº 990.10.165515-2
Mandado de Injução nº 990.10.037533-4
Percebe-se, dessa forma, que não há dúvida de que a aposentadoria especial para servidores públicos - leia-se policiais - é direito líquido e certo, previsto na Constituição Federal, todavia, em face da omissão do Poder Legislativo, tal direito certamente só será conseguido por via judicial.
É de grande importância, nesse momento, que as entidades de classe conversem com os advogados parceiros sobre a aposentadoria especial e divulguem aos seus associados qual o procedimento a ser adotado no âmbito da entidade. É preciso que a entidade divulgue o que tem feito e o que irá fazer a respeito da aposentadoria especial. Por exemplo, se está colhendo os nomes dos associados com mais de 25 anos de serviço e, diante dessa lista, ingressará com uma ação coletiva.
Porém, no meu ponto de vista, o mais importante é cobrar uma posição dos representantes políticos da classe. É necessário que os deputados cobrem do Executivo a apresentação de um projeto para tornar LEI a jurisprudência a respeito da aposentadoria especial. Ao passo que uma ação judicial pode demorar anos, sem contar que pode ser revertida por uma decisão superior, a LEI é direito e a Administração Pública não pode questionar nem protelar. Em São Paulo, o Major Olímpio Gomes, deputado estadual, já começou a lutar para que o Poder Executivo daquele estado interrompa a inércia quanto a omissão legislativa imprescindível ao exercício do direito constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, civis e militares. E o Exmo. Sr Deputado Sargento Rodrigues, o que tem feito ou que irá fazer pelos policiais mineiros nesse sentido?
Fonte: Sargento Jales
Na interpretação de Jeferson Camillo, o policial militar que for transferido para a reserva remunerada pelo regime da aposentadoria especial terá todos os direitos do militar que se aposentar aos 30 anos de serviço; no caso da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), sexto quinquênio, trintenário e promoção ao posto/graduação imediata.
Creio que a PMMG e as demais polícias militares estaduais irão indeferir os requerimentos administrativos. No meu entender, esse requerimento servirá apenas para mostrar ao Poder Judiciário que a corporação/Estado nega o direito da aposentadoria especial aos policiais, sendo a via judicial o único caminho. Partindo desse pressuposto, é conveniente que o interessado, já na fase administrativa, procure um advogado para elaborar o requerimento, acompanhar o andamento do pleito e impetrar a ação judicial assim que o pedido for indeferido pela Administração Pública.
A aposentadoria especial para servidores públicos está prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.
Artigo 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ressalta-se que nossa constituição foi elaborada em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, entretanto nem a União nem os Estados tomaram a iniciativa de regulamentar a matéria. Diante dessa inércia, muitos servidores impetraram ações judiciais para fazerem valer seus direitos, culminando com decisões do Superior Tribunal Federal (STF) que julgaram procedente o direito dos servidores públicos à aposentadoria especial - Mandado de Injunção 721 / Mandado de Injunção 755.
O STF entende que a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal e, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do artigo 57 da Lei 8.213/91.
Constituição Federal, Art. 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Lei nº 8.213/91, Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem concedendo aos policiais militares daquele estado diversas decisões favoráveis, consolidando uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Mandado de Injunção n° 990.10.040639-6
Imptte(s): ELISEU PESSOA DA SILVA
Imptdo(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: SÃO PAULO
VOTO N° 19340
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
"O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art 138, §2″ c/c art 126, §4″, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art 57, da Lei n”8213/91), resta que apresente impetração encontrase irremediavelmente prejudicada ".
Clique nos links abaixo para visualizar/baixar alguns acórdãos do TJSP:
Mandado de Injução nº 990.10.040639-6
Mandado de Injução nº 990.10.165515-2
Mandado de Injução nº 990.10.037533-4
Percebe-se, dessa forma, que não há dúvida de que a aposentadoria especial para servidores públicos - leia-se policiais - é direito líquido e certo, previsto na Constituição Federal, todavia, em face da omissão do Poder Legislativo, tal direito certamente só será conseguido por via judicial.
É de grande importância, nesse momento, que as entidades de classe conversem com os advogados parceiros sobre a aposentadoria especial e divulguem aos seus associados qual o procedimento a ser adotado no âmbito da entidade. É preciso que a entidade divulgue o que tem feito e o que irá fazer a respeito da aposentadoria especial. Por exemplo, se está colhendo os nomes dos associados com mais de 25 anos de serviço e, diante dessa lista, ingressará com uma ação coletiva.
Porém, no meu ponto de vista, o mais importante é cobrar uma posição dos representantes políticos da classe. É necessário que os deputados cobrem do Executivo a apresentação de um projeto para tornar LEI a jurisprudência a respeito da aposentadoria especial. Ao passo que uma ação judicial pode demorar anos, sem contar que pode ser revertida por uma decisão superior, a LEI é direito e a Administração Pública não pode questionar nem protelar. Em São Paulo, o Major Olímpio Gomes, deputado estadual, já começou a lutar para que o Poder Executivo daquele estado interrompa a inércia quanto a omissão legislativa imprescindível ao exercício do direito constitucional da aposentadoria especial dos servidores públicos, civis e militares. E o Exmo. Sr Deputado Sargento Rodrigues, o que tem feito ou que irá fazer pelos policiais mineiros nesse sentido?
Fonte: Sargento Jales
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