A Associação dos Policiais e
Bombeiros Militares do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, através de sua
assessoria jurídica Dr. Claudio Nato
ganhou na justiça o direito de implantação dos níveis do Policial Militar Sd Antônio
Erivelton Oliveira, o qual já está no nível V e não recebia de acordo com
respectivo nível.
A APRORN foi criada há poucos
meses um anseio dos Policiais Militares do Alto Oeste sua Sede é localizada em Pau dos Ferros/RN, a muito os PMs clamavam por uma Associação
Regional, com isso estamos desempenhando um trabalho com muitas dificuldades
porem com empenho e valorização dos profissionais de nossa instituição, fico
feliz em ver os primeiros frutos serem colhidos, sempre com Deus no Comando.
Comenta o Presidente Sargento
Monteiro.
Dr. Claudio no centro
Veja decisão Judicial
DECISÃO Trata-se de ação
ordinária ajuizada por ANTONIO ERIVELTON OLIVEIRA COSTA em desfavor do ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado, requerendo, liminarmente, que o
demandado implante nos assentos financeiros o valor do subsídio com base na
Graduação de Soldado, Nível V. Intimado para se manifestar acerca do
requerimento liminar, o demandado se manifestou, alegando a ausência dos
requisitos legais. Requereu, portanto, a denegação do pedido de antecipação da
tutela. Sucintamente relatados, passo, portanto, à apreciação do pedido
liminar. Pois bem, consoante depreende-se dos autos que o pedido de antecipação
de tutela gravita em torno da possibilidade do requerente em receber sua
remuneração com fundamento na graduação em que foi promovido (Soldado nível V).
Primeiramente destaque-se que o promovente comprovou sua ascensão funcional,
pois, conforme Boletim Geral nº 189, de 07 de outubro de 2013, a movimentação
de seu nível remuneratório ascendeu da escala IV à V. Nesta senda, a Lei
Complementar Estadual nº 463/12, estabeleceu diretrizes acerca do subsídio
destinado aos policiais militares, disciplinando de forma escalonada os níveis
e percentuais de valores a serem recebidos pelos militares do Estado do Rio
Grande do Norte. Além de regular as referências hierárquicas da policia
militar, a LC n. 463/12, mais precisamente no anexo I, dispõe sobre os níveis
de progressão na carreira ordenando-os conforme o tempo de serviço prestado
pelo Militar, nos seguintes termos: ENQUADRAMENTO DOS NÍVEIS 0 a 3 anos I 3 a 6
anos II 6 a 9 anos III 9 a 12 anos IV 12 a 15 anos V 15 a 18 anos VI 18 a 21
anos VII 21 a 24 anos VIII 24 a 27 anos IX de 27 anos X No presente caso a
parte autora demonstra no documento à fl. 11 que exerce o serviço como militar
desde 10.08.2001, sendo, portanto, enquadrado no Nível V. Com efeito,
constata-se que o promovente detém o direito em receber seu subsídio,
respeitando sua posição funcional, bem como, o nível remuneratório que faz jus.
No caso dos autos restou devidamente comprovada sua promoção para o nível V,
elemento que consubstancia o deferimento do pedido autoral. Nesta toada merece
destaque a Jurisprudência do TJ/RN: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SUBTENENTE. OMISSÃO DA
AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR O SUBSÍDIO NA GRADUAÇÃO CORRESPONDENTE (ANEXO
I DA LCE 463/12). VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE ALCANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. (Mandado de Segurança com Liminar n° 2014.024820-1. Relator:
Desembargador Saraiva Sobrinho; Órgão Julgador Tribunal Pleno. Julgamento em
04/03/2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, MAS QUE
CONTINUA A PERCEBER O SUBSÍDIO COMO 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO
SUBSÍDIO NOS TERMOS DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, A
CONTAR DA DATA EM QUE SERIA DEVIDA A REFERIDA IMPLANTAÇÃO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. NÃO
PAGAMENTO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A NOVA GRADUAÇÃO DO IMPETRANTE.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O
SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19,
§1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança Sem
Liminar n° 2014.010937-0. Relator: Des. Dilermando Mota. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno. Julgamento em 04/03/2015). Neste sentido, não há razões
factíveis que possam ensejar o não recebimento do respectivo soldo os termos
pretendidos, devendo, pois, o demandante ser remunerado conforme sua graduação
e tempo de labor. Ora, a partir do momento que o próprio poder público procedeu
com a progressão dos militares, não pode posteriormente deixar de aplicar os
benefícios concedidos, porquanto, vincula-se ao ato que concedeu o
reenquadramento. De igual maneira também não se olvida quanto a alegação de
afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a partir do momento em que a
houve a publicação do ato de progressão do requerente, presume-se que existe
possibilidade financeira do Estado de pagar o seu respectivo soldo. Neste
esteio, ressalte-se entendimento do TJ/RN sobre a respectiva celeuma. EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL
MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO ATUAL DO
IMPETRANTE (POLICIAL MILITAR - TERCEIRO SARGENTO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RN, SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR
IBANEZ MONTEIRO. ACOLHIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDO, NESTA PARTE, ESTE RELATOR,
QUE A REJEITAVA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE
AO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 37,
CAPUT). DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INIDÔNEO A
JUSTIFICAR A NÃO IMPLANTAÇÃO DA VERBA PRETENDIDA. INFRINGÊNCIA AO ART. 5º,
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE E AO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO
NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RETROAGEM À DATA DA IMPETRAÇÃO,
SENDO INDEVIDA A INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS EM DATA ANTERIOR. SÚMULAS NOS 269
E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (Mandado de Segurança n°
2013.009398-8. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Órgão Julgador Tribunal
Pleno.Julgamento em 29/10/2014). Grifo nosso. Diante do exposto, com fundamento
nos art. 273 e 461, do Código de Processo Civil, e na argumentação acima
exposta, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o Estado
do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta dias), implante nos assentos
financeiros do autor o valor do subsídio correspondente a Graduação de Soldado,
nível V, conforme progressão funcional publicada no Boletim Geral nº 189/2013,
nos termos da Lei Complementar Estadual Nº 463/2012. FIXO MULTA, em caso de
descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada mês em que não
seja realizado o pagamento nos termos desta decisão, a incidir em desfavor do
demandado até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-
se o competente MANDADO LIMINAR. Oficie-se a
Direção de Pessoal do Comando Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte
para que, em igual prazo, providencie as medidas necessárias a fim de implantar
nos assentos financeiros do autor o valor do subsídio correspondente a Graduação
de Soldado, nível V, conforme progressão funcional publicada no Boletim Geral
nº 189/2013, nos termos da Lei Complementar Estadual Nº 463/2012. Cite-se o
demandado, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar a defesa e a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo legal,
contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há
possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada
audiência de conciliação para data próxima e desimpedida. Decorrido o aludido
prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sejam suscitadas
preliminares ou anexados documentos, cumpra-se com inteligência contida nos
artigos 327 e 398 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério
Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, 09 de outubro
de 2015. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição legal.
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