Conceito de Assédio Moral
É toda e qualquer expressão (atitude) de superior hierárquico, contra subordinado, que venha a ferir sua integridade moral. Assim, entendo que é uma atitude de depreciação ou humilhação que parte de um superior para um subordinado. (conceito nosso).
Como Acontece?
É bastante comum nos ambientes militares a ocorrência de atos emanados de superiores contra subordinados que desrespeitem e firam a integridade moral, pois o militarismo não só está em desacordo com as normas constitucionais, como está necessitando de novos horizontes, para que possamos mudar esse quadro. O que realmente ocorre é que por se acharem que são superiores aos demais servidores que lhes acompanham na dura carreira militar, alguns atos emanados desses “superiores” são desenvolvidos de forma exagerada, tais como: gritos de superiores contra subordinados, designações e atribuições que não condizem com seus atributos, bem como algumas taxações indignantes para com subordinados.
O que a Lei diz a Respeito?
Podemos citar a Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002 do Estado do Rio de Janeiro que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências. (ver lei na net).
A Constituição Federal de 1988, consagra em seu Art. 5º o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Que Fazer Para Mudar o Quadro?
O Estado do Rio de Janeiro já deu o primeiro passo na caminhada por um estado mais digno de trabalho em sua esfera estadual de trabalho, cabe aos demais estados da nossa nação, seguir os passos do Rio e editar uma Lei que venha proporcionar melhor qualidade de trabalho para seus servidores, o que deve ser feito o mais rápido possível, e deve ser cobrado de forma veemente, principalmente dentro dos Batalhões e Companhias de Polícia Militar.
Francisco Alderi da Silva
Soldado PM/RN e Acadêmico de Direito do 10º Período
Fonte: Soldado Alderi
É toda e qualquer expressão (atitude) de superior hierárquico, contra subordinado, que venha a ferir sua integridade moral. Assim, entendo que é uma atitude de depreciação ou humilhação que parte de um superior para um subordinado. (conceito nosso).
Como Acontece?
É bastante comum nos ambientes militares a ocorrência de atos emanados de superiores contra subordinados que desrespeitem e firam a integridade moral, pois o militarismo não só está em desacordo com as normas constitucionais, como está necessitando de novos horizontes, para que possamos mudar esse quadro. O que realmente ocorre é que por se acharem que são superiores aos demais servidores que lhes acompanham na dura carreira militar, alguns atos emanados desses “superiores” são desenvolvidos de forma exagerada, tais como: gritos de superiores contra subordinados, designações e atribuições que não condizem com seus atributos, bem como algumas taxações indignantes para com subordinados.
O que a Lei diz a Respeito?
Podemos citar a Lei Estadual nº 3921, de 23 de agosto de 2002 do Estado do Rio de Janeiro que veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências. (ver lei na net).
A Constituição Federal de 1988, consagra em seu Art. 5º o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Que Fazer Para Mudar o Quadro?
O Estado do Rio de Janeiro já deu o primeiro passo na caminhada por um estado mais digno de trabalho em sua esfera estadual de trabalho, cabe aos demais estados da nossa nação, seguir os passos do Rio e editar uma Lei que venha proporcionar melhor qualidade de trabalho para seus servidores, o que deve ser feito o mais rápido possível, e deve ser cobrado de forma veemente, principalmente dentro dos Batalhões e Companhias de Polícia Militar.
Francisco Alderi da Silva
Soldado PM/RN e Acadêmico de Direito do 10º Período
Fonte: Soldado Alderi
Cabo Heronides
Nenhum comentário:
Postar um comentário