Policiais Militares do RN, que tenham sofrido punições disciplinares durante sua vida castrense, podem procurar o setor de pessoal de suas Unidades de lotação, a fim de verificarem suas respectivas Fichas Disciplinar, e no caso de constar punição(ões), os mesmos devem analisar se a(s) mesma(s) já estão passivas de cancelamento, conforme prevê o Capítulo II e seus artigos do Decreto nº 8.336 de 12 de fevereiro de 1982 – RDPM/RN.
De acordo com o RDPM/RN, se a punição a ser cancelada não for atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe e tendo o PM bons serviços prestados, o mesmo pode solicitar através de requerimento ao Comando Geral o cancelamento da(s) punição(ões), respeitado os seguintes períodos: quando a punição a cancelar for de Prisão, o PM terá que ter completado 09 (nove) anos a contar da data da aplicação, sem ter sofrido nenhuma outra punição, no caso de Repreensão e Detenção 05 (cinco) anos.
Fonte: nossoparanarn.blogspot.com
De acordo com o RDPM/RN, se a punição a ser cancelada não for atentatória ao sentimento do dever, à honra pessoal, ao pundonor policial-militar ou ao decoro da classe e tendo o PM bons serviços prestados, o mesmo pode solicitar através de requerimento ao Comando Geral o cancelamento da(s) punição(ões), respeitado os seguintes períodos: quando a punição a cancelar for de Prisão, o PM terá que ter completado 09 (nove) anos a contar da data da aplicação, sem ter sofrido nenhuma outra punição, no caso de Repreensão e Detenção 05 (cinco) anos.
Fonte: nossoparanarn.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário