Um vendedor externo de equipamentos e gases medicinais deve ser ressarcido pelos gastos com a contratação de um serviço de internet mais potente, quando o fornecido pela empresa não atende sua necessidade.
A decisão dos desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) foi tomada na apreciação do recurso de um ex-empregado da Linde Gases Ltda. contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal.
Em sua reclamação, o empregado argumentou que, para poder desenvolver
suas atividades, baixar arquivos e acessar os sistemas da empresa, teve
que manter um contrato de internet com velocidade mínima de 10 megabytes para atender às demandas da empresa.
Na sentença de primeira instância, a juíza Luíza Eugênia condenou a empresa a ressarcir os gastos do vendedor com internet, a partir de 2010, no valor total de R$ 3.274,60.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal alegando, em
sua defesa, que fornecia modem 3G a seus representantes de vendas, com
capacidade suficiente para atender as necessidades de trabalho dos
representantes, que “não trabalham full time utilizando a internet”.
R. Pires
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