O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou trancar ação penal contra o deputado distrital Patrício (PT). A ação tramitava desde 2007. Nela, o parlamentar era acusado de incitamento à indisciplina, de lesão corporal leve consumada e tentada, de ameaça e de dano qualificado durante movimento reivindicatório na época em que ele era cabo da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
A assembléia da categoria aconteceu em 2001 e contou com aproximadamente mil e quinhentos policiais e bombeiros militares. O cabo e mais dois policiais foram denunciados por incitar os manifestantes presentes à indisciplina e à prática dos crimes militares de motim, insubordinação e perturbação de serviço ou meio de comunicação, instigando-os a radicalizarem, invadindo quartéis e a usarem armas contra os policiais e bombeiros militares que não aderissem ao movimento.
O processo estava em andamento na Auditoria Militar do DF. Após a eleição de Patrício para deputado distrital, em 2006, houve um desmembramento, seguindo a ação, somente em relação a ele, para o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator determinou o prosseguimento da ação por dano qualificado, desconsiderando a anistia concedida pela Lei n. 12.191/2010 aos Policiais e Bombeiros Militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, entre o primeiro semestre de 1997 até a data da publicação da lei.
Anistia
No habeas corpus enviado ao STJ, a defesa alegou que a conclusão de que o crime de dano qualificado não guarda relação com a realização do movimento grevista não deve prevalecer, pois tal delito é um desdobramento dos atos contínuos realizados durante o movimento de reivindicação por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorrido em 2001, abrangido, portanto, pela anistia.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, todas as condutas ocorreram num só contexto e estavam intimamente relacionadas ao movimento reivindicatório, sendo um verdadeiro prolongamento umas das outras, por isso que deve sucumbir o pleito condenatório diante da anistia concedida.
E assim como outro denunciado, que julgado pela Auditoria Militar do DF, pelos mesmos fatos, foi beneficiado com a Lei da Anistia. Os demais ministros da Quinta Turma seguiram o voto do relator, que determinou o trancamento da ação penal.
Fonte: STJ / publicação, Via ACSPM-RN
A assembléia da categoria aconteceu em 2001 e contou com aproximadamente mil e quinhentos policiais e bombeiros militares. O cabo e mais dois policiais foram denunciados por incitar os manifestantes presentes à indisciplina e à prática dos crimes militares de motim, insubordinação e perturbação de serviço ou meio de comunicação, instigando-os a radicalizarem, invadindo quartéis e a usarem armas contra os policiais e bombeiros militares que não aderissem ao movimento.
O processo estava em andamento na Auditoria Militar do DF. Após a eleição de Patrício para deputado distrital, em 2006, houve um desmembramento, seguindo a ação, somente em relação a ele, para o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator determinou o prosseguimento da ação por dano qualificado, desconsiderando a anistia concedida pela Lei n. 12.191/2010 aos Policiais e Bombeiros Militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, entre o primeiro semestre de 1997 até a data da publicação da lei.
Anistia
No habeas corpus enviado ao STJ, a defesa alegou que a conclusão de que o crime de dano qualificado não guarda relação com a realização do movimento grevista não deve prevalecer, pois tal delito é um desdobramento dos atos contínuos realizados durante o movimento de reivindicação por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorrido em 2001, abrangido, portanto, pela anistia.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, todas as condutas ocorreram num só contexto e estavam intimamente relacionadas ao movimento reivindicatório, sendo um verdadeiro prolongamento umas das outras, por isso que deve sucumbir o pleito condenatório diante da anistia concedida.
E assim como outro denunciado, que julgado pela Auditoria Militar do DF, pelos mesmos fatos, foi beneficiado com a Lei da Anistia. Os demais ministros da Quinta Turma seguiram o voto do relator, que determinou o trancamento da ação penal.
Fonte: STJ / publicação, Via ACSPM-RN
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