Em
documento oficial, divulgado por um policial militar que preferiu não
se identificar por medo de sofrer represálias, o corregedor-geral da
Brigada Militar, coronel Jefferson de Barros Jacques, informa que
militares estaduais da corporação não podem ter tatuagens em locais
visíveis do corpo. O documento mostra que o descumprimento das normas dá
amparo à submissão do militar a processo disciplinar de cunho
demissionário, consta no parecer. No entanto, em 17 de agosto de 2016, o
Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou inconstitucional a
proibição de tatuagens para candidatos a cargo público, estabelecida em
leis e editais do processo seletivo.
No despacho, o corregedor argumenta que, em razão de a vedação de tatuagens e piercings constar no decreto estadual 43.430/2004 — Regulamento de Uniformes e Apresentação Pessoal da Brigada Militar, a decisão do STF não se aplica aos policiais militares gaúchos. De acordo com o ministro Luiz Fux, do STF, a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. O ministro ainda destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida com uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes.
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No despacho, o corregedor argumenta que, em razão de a vedação de tatuagens e piercings constar no decreto estadual 43.430/2004 — Regulamento de Uniformes e Apresentação Pessoal da Brigada Militar, a decisão do STF não se aplica aos policiais militares gaúchos. De acordo com o ministro Luiz Fux, do STF, a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. O ministro ainda destacou que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida com uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes.
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